Dúvidas Frequentes

Nesta página a equipe CECANE/UFS responde às perguntas mais frequentes sobre a execução do PNAE. Se sua dúvida não estiver comtemplada, você pode enviá-la para o e-mail [email protected] que a equipe irá respondê-la e compartilhá-la aqui no site, preservando o anonimato de quem enviou a pergunta.


Para o caso de dúvidas mais específicas, em geral, associadas as características peculiares do seu município de atuação, você tem a opção de, mediante agendamento prévio pelo e-mail [email protected], esclarecê-la de forma presencial junto a um Agente PNAE na sede do CECANE/UFS situada no prédio do Departamento de Nutrição, ao lado do Restaurante Universitário do Campus São Cristóvão situado na Av. Marechal Rondon, s/n, Bairro Jardim Rosa Elze, São Cristóvão/SE.


Como garantir o atendimento aos estudantes com necessidades alimentares especiais?

Conforme o Art.17 da Resolução nº 6/2020, a entidade executora deverá, dentro das possibilidades, atender aos estudantes com necessidades alimentares especiais. Fazendo a distribuição dos alimentos necessários e recomendações de cuidados diários de acordo com a necessidade desse estudante. É válido ressaltar que há também o recurso destinado aos estudantes do Atendimento Educacional Especializado – AEE, destinado para crianças com deficiências, transtorno do espectro autista, altas habilidades e superdotação.


Todos os alimentos necessitam de avaliação Sanitária?

Não, os produtos do tipo in natura, de origem vegetal e que não são submetidos a nenhum tipo de processamento, não necessitam de avaliação sanitária (RDC nº 27/2010 e RDC nº 240/2018 da ANVISA).

Qual a legislação que dispões sobre os requisitos higiênico-sanitários?

RDC nº 27/2010, RDC nº 240/2018 da ANVISA e a Resolução CD/FNDE nº 06/2020.


Quais são os órgãos responsáveis por definir as condições higiênico-sanitárias adequadas dos alimentos?

Conforme o Art.40 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, os produtos que sofrem algum tipo de processamento devem atender ao disposto na legislação de alimentos, sendo:

-Produtos de Origem Vegetal: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/Ministério da Saúde) ou Vigilâncias Sanitárias Locais (VISA) ou estaduais;

-Produtos de Origem Animal: Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA/ Mapa) ou Serviços de Inspeção Federal (SIF), Estadual (SIE) ou Municipal (SIM).

Os recursos financeiros federais do PNAE podem ser transferidos diretamente às famílias dos estudantes em situações emergenciais?

Não. Conforme determina o Art. 51 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 os recursos federais do PNAE devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios.


A quem cabe a obrigatoriedade de custear a Alimentação Escolar?

Segundo o Art. 3° da Resolução n° 06/2020, a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica e dever do Estado. Assim, conforme especifica no Art. 7º da mesma resolução cabe a Entidade Executora (Município, Estado ou Distrito Federal) a utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE para execução do PNAE.


De que forma deve ocorrer a aquisição de gêneros alimentícios para a Alimentação Escolar?

De acordo com o Art. 24 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, a aquisição dos gêneros deve ocorrer por meio de Pregão Eletrônico, Dispensa de Licitação ou Chamada Pública.


Em quais situações pode-se realizar a compra de gêneros alimentícios por dispensa de licitação?

O Art. 24 da Lei nº 8.666/93 lista as circunstâncias excepcionais em que a licitação é dispensada como, por exemplo, em caso de guerra ou grave perturbação da ordem; emergência ou calamidade pública; quando os preços ofertados pelos potenciais fornecedores forem maiores que os estabelecidos e praticados no mercado; nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, durante o tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes; entre outros.


Em quais situações pode-se realizar a compra de gêneros alimentícios por meio de Chamada Pública?

Conforme o §2º do Art. 30 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, os gêneros alimentícios poderão ser adquiridos por chamada pública sempre que voltados à seleção de propostas provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações.


Quem deve aplicar o Teste de Aceitabilidade dos cardápios da Alimentação Escolar?

De acordo com o Art. 20 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, o teste de aceitabilidade é de responsabilidade das Entidades executoras- EEX, devendo ser planejado e coordenado pelo Responsável Técnico-RT do PNAE em parceria com o Conselho de Alimentação escolar - CAE, conforme metodologia definida pelo FNDE.


De que forma ocorre o planejamento de empenho dos gêneros da Alimentação Escolar?

Conforme a Lei nº 8.666/73, os contratos da alimentação escolar deverão ser formalizados. Em seguida, os gêneros alimentícios (objeto de compra) deverão ser distribuídos de acordo com as fontes de recursos (dotações orçamentárias) descritas no termo de referência. Além disso, o nutricionista deve levar em consideração durante o seu planejamento, o número de alunos em cada modalidade de ensino e o valor de repasse do FNDE, bem como o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do município, o qual pode ser solicitado ao Secretário de Finanças ou de Controle Interno.


O que deve ser feito quando o fornecedor se recusa e/ou atrasa a entrega dos gêneros alimentícios?

Conforme o Inciso VII do Art. 55 da Lei nº 8.666/93, em casos em que há o atraso de entrega ou inviabilidade, o contrato deverá ser consultado para verificar quais as penalidades no caso de descumprimento. Além disso, esse descumprimento acarretará na imputação da empresa contratada conforme as sanções previstas nos Art. 87 e 88, da Lei nº 8.666/93.

Quando houver um processo de chamada pública em trâmite (ainda não concluído), pode-se utilizar os preços que constam nela para realizar uma dispensa de licitação?

Sim, desde que para a definição dos preços constantes na chamada pública tenha ocorrido conforme o Art. 31, da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, fazendo com que eles representem o preço médio praticado no mercado local.

Art. 31 O preço de aquisição dos gêneros alimentícios deve ser determinado pela EEx, com base na realização de pesquisa de preços de mercado (modelo no Anexo V).

§ 1º O preço de aquisição deve ser o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.

§ 2º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, esta deve ser realizada ou complementada em âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, nessa ordem, conforme estabelece o IBGE 2017 (Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias).

§ 3º Previamente à abertura das chamadas públicas, poderão ser realizadas audiências públicas abertas à participação de todos os interessados com vistas a coletar subsídios e sanear eventuais dúvidas do processo de aquisição dos gêneros da agricultura familiar.

§ 4º Os preços de aquisição definidos pela EEx devem constar na chamada pública, e devem ser os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações pela venda do gênero alimentício.

§ 5º Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a EEx pode acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em  relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, analogamente ao estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.512/2011.

§ 6º O(s) projeto(s) de venda a ser(em) contratado(s) deve(m) ser selecionado(s) conforme os critérios estabelecidos pelo art. 35.

§ 7º A relação dos proponentes dos projetos de venda será apresentada em sessão pública e registrada em ata, ao término do prazo de apresentação dos projetos. (Resolução CD/FNDE nº 06/2020).