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O PNAE DE CARA NOVA
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um dos maiores programas de alimentação escolar do mundo, com atendimento universalizado. O programa teve seu início na década de 1955 e foi se aprimorando com o passar dos anos, sendo sancionada a Lei nº 11.947 em 16 de junho de 2009.
O programa é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e em 08 de maio de 2020 foi publicada a Resolução nº 6 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE) que modifica as normas para sua execução.
Essas mudanças têm como objetivo atender da melhor forma as demandas nutricionais dos alunos durante sua permanência na escola e incentivar a criação de um hábito alimentar mais saudável, valorizando as práticas alimentares e a cultura de cada região. As principais mudanças foram relacionadas à elaboração dos cardápios, que contou com algumas especificidades e restrições, principalmente, para o alunado até três anos de idade.
Essas mudanças se baseiam principalmente no Guia Alimentar para a População Brasileira, documento este que orienta quanto a uma alimentação adequada e saudável. Dentre as alterações estão a mudança do termo “alimentos básicos” para alimentos “in natura ou minimamente processados”; o aumento da oferta de frutas in natura, legumes e verduras; a oferta limitada de produtos cárneos (embutidos), de bebidas lácteas com aditivos ou adoçados, alimentos em conserva, biscoito, bolacha, pão, bolo, margarina e creme vegetal.
Além disso, também foram proibidos alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar nas preparações para crianças até três anos de idade e ampliada a lista de alimentos proibidos para aquisição com os recursos federais, tais como: refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares, cereais com aditivo ou adoçado, bala e similares, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado, biscoito ou bolacha recheada, bolo com cobertura ou recheio, barra de cereal com aditivo ou adoçadas, gelados comestíveis, gelatina, temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos, maionese e alimentos em pó ou para reconstituição.
As mudanças propostas pela resolução vão de encontro aos hábitos alimentares de parte dos estudantes, sendo um desafio para as escolas a formação de um novo hábito alimentar. Contudo, esta mudança é necessária para um melhor perfil nutricional da comunidade escolar, reafirmando a universalidade do PNAE e visando garantir o Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. Brasil, 2009. Disponível em:
BRASIL. Resolução N° 6, de 8 de maio de 2020. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Brasília, 2020. Disponível em: